determinação do parágrafo 1º do artigo 122 também da Lei 8.112/90."
II
7. Embora possa ser inferido que a orientação firmada, em tese, pela extinta CGR, na supramencionada Exposição de Motivos n. 9/89, alcançasse a especie, denota-se que não cuidou, ao menos de forma explícita, da cumulação de cargos e empregos com regimes de trabalho de quarenta horas, por semana.