obrigado a se manifestar sobre todas as disposições legais cuja aplicação pretendem as partes e nem a responder a todas as teses defendidas, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos que embasam a decisão, trata-se de questão essencial ao deslinde da controvérsia.
[...] Ora, considerando que o art. 11 da própria Lei nº 11.371/06 deu nova redação ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, deixando de prever como infração a sonegação de cobertura cambial, não pode pretender punir preceito primário que não mais subsiste:
[...] Saliente-se que a questão resta decidida com fulcro em norma infraconstitucional, não havendo falar, também aqui, em violação a reserva de plenário.