PERMANENTE (APP) – MARGENS DO RIO IVINHEMAPOSSIBILIDADE – MATÉRIA AMBIENTAL – COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – DIREITO DE PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTREMAS – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL – CONSOLIDAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES – ARTIGO 61-A, § 12, DA LEI 12.615/2012 – MULTA EMBARGOS DECLARAÇÃO – AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A simples prolação de sentenças separadas em ações conexas não implica nulidade do julgamento, a qual somente será reconhecida em caso de haver decisões contraditórias entre si.
Tendo sido proferida sentenças idênticas em todos os processos do mesmo gênero, a interposição de um único recurso privilegia a celeridade, com a economia esforços e de atos processuais, sem trazer qualquer prejuízo para qualquer das partes.