O v. acórdão manteve as diferenças salariais por equiparação salarial, por considerar que restou comprovada a identidade de função entre o reclamante e o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. Quanto à localidade de prestação de serviços, consignou que "A Reclamada não logrou demonstrar que as cidades de Itatiba e Bragança Paulista não integrem a mesma microrregião. Conforme prova documental, se trata de municípios limítrofes e, conforme registrado pela sentença, é de conhecimento público que compõem a mesma microrregião.".
A v. decisão de embargos de declaração complementou a matéria, esclarecendo que "Tratando-se de municípios limítrofes, como pontuado no Acordão, com certa homogeneidade e problemas administrativos comuns, a teor do artigo 25, § 3º, da CF, tem-se por preenchido o requisito de 'mesma localidade' por municípios inseridos na mesma microrregião, ainda que não pertencentes à mesma região metropolitana.".
Recorre a reclamada asseverando que a cidade em que o reclamante trabalhava não pertence à mesma região metropolitana da cidade em que laborava o paradigma, circunstância suficiente para impedir a pretendida equiparação salarial, já que ausente um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 461 da CLT.