Página 7 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Julho de 2018

De acordo com o disposto no artigo do Decreto n.º 1.983/1996 “Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais”.

O mesmo Decreto prevê as condições gerais para obtenção dos documentos de viagem (art. 20), inclusive para menores de 18 (dezoito) anos (art. 27), bem como o pagamento de taxas ou emolumentos (art. 30).

Em consulta ao site da Polícia Federal, constava a seguinte informação:

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