Página 1624 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Julho de 2018

Processo 100XXXX-06.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edson Rodrigues da Silva Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Com relação à preliminar de ilegitimidade de parte alegada na contestação pela parte ré “Município de Limeira” (fls. 37/47), é imperioso considerar que o ente público, como tomador do serviço, é em tese responsável pelo ato praticado pelo contratado, ressalvado o direito de regresso, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Bandeirante: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva da Municipalidade. Transporte escolar realizado por terceirizado que não afasta a responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público. Responsanbilidade objetiva. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ônibus escolar que foi estacionado no meio da pista de rolamento para embarque e desembarque de crianças. Local inapropriado, especialmente diante da existência de acostamento. Incidência do art. 48, § 1º, do CTB. Autor, porém, que contribuiu com o acidente. Colisão contra a traseira do ônibus, em pista reta, com visibilidade, sendo viável a ultrapassagem, pois não havia nenhum veículo na pista contrária. Concorrência de causas reconhecida. Dano emergente. Perda do veículo. Lucros cessantes e dano estético não comprovados. Dano moral caracterizado. Valor adequadamente arbitrado em atenção ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença correta. Recursos não providos.” (Apelação nº 000XXXX-34.2008.8.26.0470, da Comarca de Porangaba, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 21/10/2014, Relator GILSON DELGADO MIRANDA). Diante disto, afasto a preliminar de ilegitimidade de sua parte para figurar no polo passivo da ação. Dou o feito por saneado. Para melhor balizar o convencimento do Juízo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2018, às 14h:00, a ser realizada na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sito a Rua Boa Morte, nº 661 - Centro - CEP 13480-181 - 1º andar - Sala 21. Intimem-se as partes para arrolarem suas testemunhas em até 15 (quinze) dias anteriores à data da audiência, caso ainda não tenham feito, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser providenciada pela parte que a arrolou, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo os casos que demandarem intimação judicial, o que deverá ser expressamente requerido e justificado pela parte interessada. Intime-se pessoalmente a parte autora acerca da audiência designada. Intimem-se. - ADV: ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), JULIANA DE ASSIS DINIZ (OAB 389657/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)

Processo 100XXXX-63.2017.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gabriel Bull - Município de Limeira - Vistos. No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento”. Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu (sua) Procurador (a), para trazer aos autos o laudo ou atestado fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do (s) medicamento (s), assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a informação da existência de registro na Anvisa do medicamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o medicamento não possua registro na ANVISA, deverá o laudo descrever a imprescindibilidade do medicamento, especificando as razões pelas quais a utilização é necessária para o tratamento médico, bem como impossibilidade de substituição do mesmo por outro medicamento com registro na ANVISA. Após, tornem-me conclusos. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)

Processo 100XXXX-55.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Joaquim Correa - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Fica o autor intimado a apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pelo requerido . Em não havendo juízo de admissibilidade, com a juntada, os autos serão encaminhados à Instância Superior. - ADV: SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/ SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)

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