Página 5420 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 5 de Julho de 2018

Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput."

O FGTS devido aos empregados domésticos passou a ser obrigatório a partir de 01/10/2015 , quando foi regulamentado pelo Conselho Curador do FGTS, que publicou no Diário Oficial da União a Resolução n. 780/2015; esta definiu que o recolhimento obrigatório começaria a valer a partir da competência outubro de 2015.

Portanto, deverá a reclamada comprovar, nos autos, o recolhimento, em conta vinculada ao FGTS a ser aberta em nome da reclamante (art. 22, § 3º, da LC 150/2015), do percentual de 11,2% sobre a remuneração mensal (8% + 3,2% de que trata o caput do art. 22 da LC 150, destinados ao pagamento de indenização compensatória da perda do emprego), no período de 01/10/2015 até a dispensa, inclusive sobre as diferenças salariais deferidas no capítulo anterior e sobre as verbas resilitórias de natureza salarial acima deferidas (aviso prévio e 13º salários), valor este limitado à quantia postulada na exordial, pena de execução, e proceder à entrega do TRCT e da Guia Rescisória - FGTS Rescisão, com comprovante de pagamento, para levantamento da importância a ser depositada; na inadimplência, autoriza-se a Secretaria da Vara a expedição de alvará. O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.

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