Página 1776 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Julho de 2018

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C CAUTELAR INOMINADA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ALUGUEL. DIVISÃO. LIMINAR DEFERIDA. DECADÊNCIA. PRAZO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 482, DO STJ. 1- O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Inteligência do entendimento Sumulado do STJ. (?) 2-Deste modo, não tendo nos autos o dia do cumprimento da medida liminar, não há que se falar em decadência da ação cautelar. (?) (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 503XXXX-81.2017.8.09.0000, Rel. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017, g.)

Assim, não merece provimento o agravo retido interposto pelo requerido.

Ultrapassadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito causae.

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