120 contribuições e não foi demonstrado que se encontrava em situação de desemprego.
6. Não restando comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora, não há que se falar em concessão do benefício pensão por morte, levando-se em conta o fato de que, na forma da Lei 8.213/91, por seu art. 15, § 3º, a perda da qualidade de segurado empregado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. A regra é que o falecido mantenha a qualidade de segurado na data do óbito para que nasça a relação jurídica entre seus dependentes e o INSS. Perdida ou inexistente a qualidade de segurado não há direito à pensão por morte.
7. Apelação da autarquia e remessa oficial providas.