Página 954 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Julho de 2018

do artigo 288, do Código Penal. Busca-se a revogação da aludida decisão e imediata soltura do paciente, sob a alegação de desnecessidade da custódia, por não estarem presentes os requisitos previstos em lei que justificariam o encarceramento. Aduz-se que os mandados de busca e apreensão já foram cumpridos e, após a prática dos atos policiais e do Ministério Público, todo o receio de vazamento de informações e prejuízo à própria medida cautelar se esvaziaram, não havendo razão para a manutenção da detenção do paciente. Além disso, o paciente já foi exonerado e afastado das atribuições de Secretário Municipal de Obras, Serviços e Trânsito e, assim sendo, não pode mais interferir na colheita de provas. Alega a impetrante, ainda, a inconstitucionalidade da prisão temporária. A matéria arguida na impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 06 de julho de 2018. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Tristão Ribeiro - Advs: Dessandra Leonardo (OAB: 189419/SP) - 10º Andar

213XXXX-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cananéia - Paciente: C. A. R. C. - Paciente: D. G. da S. - Paciente: M. S. - Paciente: M. A. C. R. - Impetrante: C. L. C. L. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú da C. de C. - Habeas Corpus Processo nº 213XXXX-42.2018.8.26.0000 Relator (a): Tristão Ribeiro Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA e WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em favor de CESAR AUGUSTO RODRIGUES CALASANS, DOUGLAS GODOY DA SILVA, MARCELO SICARDI e MARCO AURÉLIO CAMPOS RIOS, sustentando que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cananéia, que lhes decretou a prisão temporária pela infração do artigo 288, do Código Penal. Afirma-se que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada em decorrência da denominada “Operação Caravelas” no último dia 04, na qual se investiga eventual prática de esquema criminoso de distribuição de combustíveis, tendo sido expedidos e cumpridos, na mesma data, mandados de busca e apreensão nos imóveis deles, bem como em órgãos públicos (Prefeitura e Câmara Municipal). Argumenta-se que a operação tramitou, por determinação judicial, no mais absoluto sigilo e, em razão disso, a defesa dos pacientes, no próprio dia 04 de julho p.p., protocolou petição solicitando o imediato acesso ao procedimento digital, a fim de tomar ciência do inteiro teor do processo, sobretudo das acusações que lhes estavam sendo imputadas. Contudo, mesmo com a vigência da Lei nº 13.245/16, e, ainda, à luz dos princípios da paridade de armas, ampla defesa, contraditório e publicidade, só tiveram o pedido deferido no dia posterior e após o recolhimento cautelar dos pacientes e do cumprimento integral das diligências solicitadas pelo Ministério Público, o que é inadmissível, pois mesmo representados por advogados, os pacientes sequer tiveram acesso aos autos, documentos e interceptações telefônicas produzidas pelo representante do Ministério Público. Assim, resta claro o cerceamento de defesa e se mostra flagrante a nulidade da prisão temporária dos pacientes. Alega-se, ainda, que não estão presentes os pressupostos das custódias temporárias, que todas as diligências solicitadas pelo Ministério Público foram cumpridas e que a decisão que as decretou carece de fundamentação idônea acerca da imprescindibilidade da medida. Ademais, todas as diligências solicitadas pelo Ministério Público foram cumpridas, de modo que não há razão para a manutenção do encarceramento dos pacientes. Pleiteia-se a revogação da prisão temporária dos pacientes, a fim de que possam aguardar o julgamento em liberdade. A matéria arguida na impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornandome os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 06 de julho de 2018. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Tristão Ribeiro - Advs: César Luiz Carneiro Lima (OAB: 160620/SP) - Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB: 280849/SP) - - 10º Andar

213XXXX-71.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: R. F. C. de O. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - O Defensor Público Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Ralf Felipe Carvalho de Oliveira, pleiteando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição do alvará de soltura, alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação, ante a primariedade, ausência de maus antecedentes e menoridade relativa do paciente, circunstâncias que lhe permitiriam o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado, ou mesmo sua substituição por reprimendas restritivas de direitos. Finalmente, consigna a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Noticiam-se os crimes de tráfico de drogas e de receptação. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, vez que, numa primeira leitura, não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. - Magistrado (a) Marco de Lorenzi -Advs: Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva (OAB: 330858/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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