Na eventualidade de a União optar pela afetação por interesse público e pela desapropriação do bem, a decisão a ser proferida nesta demanda afetará diretamente a relação jurídica a se instaurar entre o INCRA e o autor, que exerce posse direta sobre o imóvel, transferida por negócio jurídico de arrendamento.
Assim, é de se admitir o ingresso do INCRA na demanda, na condição de litisconsorte assistencial, e, consequentemente, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal, de se declarar a competência deste juízo para o julgamento da lide.
Destaque-se que não se desconhece a previsão do art. 2º, § 6º, da Lei nº. 8.629/1993, que estabelece que o “imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência”. Entretanto, trata-se de impedimento temporário à desapropriação, que não fulmina o interesse do INCRA sobre o bem.