seus efeitos legais, extingüindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 483, III).
DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS : Do valor satisfeito à parte Reclamante, respeitados os pleitos constantes na petição inicial, as partes registram a (s) seguinte (s) verba (s) de natureza indenizatória : indenização por danos morais: R$ 5.000,00. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS : Não há incidência de contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de todas as verbas componentes do acordo, conforme acima especificado.
CUSTAS : Custas processuais a cargo da parte Reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.000,00), no importe de R$ 100,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei. Considerando que o valor do acordo é inferior ao limite estabelecido na Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, fica dispensada a intimação da União/Fazenda Nacional.