o Artigo 157, da Lei n.º 6.404/1976, e apresentar relação de seus bens que será registrada no mesmo livro em que for lavrado o termo de posse.
Parágrafo único - Ao deixar o cargo, cada membro deverá apresentar declaração anual de bens à empresa.
Artigo 11 - Aos Membros da administração, é vedada a aquisição, ainda que em hasta pública, de bens de propriedade da Companhia. Artigo 12 - Os prazos de gestão de Conselheiros e Diretores estender-se-ão até a posse dos respectivos substitutos eleitos.