Página 8 da Publicações a Pedido do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 13 de Julho de 2018

o Artigo 157, da Lei n.º 6.404/1976, e apresentar relação de seus bens que será registrada no mesmo livro em que for lavrado o termo de posse.

Parágrafo único - Ao deixar o cargo, cada membro deverá apresentar declaração anual de bens à empresa.

Artigo 11 - Aos Membros da administração, é vedada a aquisição, ainda que em hasta pública, de bens de propriedade da Companhia. Artigo 12 - Os prazos de gestão de Conselheiros e Diretores estender-se-ão até a posse dos respectivos substitutos eleitos.

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