Página 2133 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Julho de 2018

Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (RESP 200901575736, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/05/2010) [Destaquei]

Nada obstante, a exegese do inciso VIII combinado com os §§ 9º e 11º, do art. , da Lei 10.260/01, aponta para a possibilidade de o estudante ter o contrato de financiamento educacional garantido pelo Fundo de Garantia de Operações do Crédito Educativo (FGEDUC), instituído pela Lei 12.087/09, inclusive sem a necessidade de um fiador.

E mais: não há nos dispositivos que regulam a matéria aqui em debate qualquer vedação a uma mudança de forma de oferecimento de garantia, pelo que a recusa do FNDE em proceder à alteração da garantia do contrato XXX.100.4XX, em nome do autor, da fiança para o FGEDUC, não possui base normativa.

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