Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (RESP 200901575736, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/05/2010) [Destaquei]
Nada obstante, a exegese do inciso VIII combinado com os §§ 9º e 11º, do art. 5º, da Lei 10.260/01, aponta para a possibilidade de o estudante ter o contrato de financiamento educacional garantido pelo Fundo de Garantia de Operações do Crédito Educativo (FGEDUC), instituído pela Lei 12.087/09, inclusive sem a necessidade de um fiador.
E mais: não há nos dispositivos que regulam a matéria aqui em debate qualquer vedação a uma mudança de forma de oferecimento de garantia, pelo que a recusa do FNDE em proceder à alteração da garantia do contrato XXX.100.4XX, em nome do autor, da fiança para o FGEDUC, não possui base normativa.