Página 922 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 13 de Julho de 2018

Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, seja apresentado o competente rol no prazo assinalado, sob pena de preclusão. Em já havendo testemunhas arroladas, as partes deverão informar se insistem nas inquirições. Deverão, igualmente, informar se as testemunhas virão à audiência independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação da testemunha, os procuradores deverão procedê-la (art. 455 do CPC), devendo ocorrer tentativa prévia, comprovada, antes de qualquer pedido de intimação por Oficial de Justiça, quando o ônus da diligência será da parte interessada (art. 455 § 4º do CPC).Intimemse, esclarecendo que a inércia das partes acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra.

ADV: AIRTON SEHN (OAB 19236/SC)

Processo 030XXXX-43.2018.8.24.0034 - Procedimento Comum -Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Autor: Irani Haas Scholz - Réu: Município de Itapiranga - Defiro parcialmente o benefício da Justiça Gratuita pleiteado, isentando a parte autora do pagamento das despesas processuais, salvo as diligências do Oficial de Justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, responder ao pedido no prazo legal. Deixo de designar audiência, pois improfícua. Intimem-se. Cumpra-se.

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