Página 223 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Julho de 2018

O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os bancos de dados e cadastros de consumidores devem comunicar o consumidor, por escrito, quando da abertura de cadastro, registro, ficha e dados pessoais não solicitada por ele.

Dessa forma, os órgão de proteção ao crédito são obrigados a informar o consumidor quando o credor enviar pedido de inscrição do nome no cadastro de inadimplentes.

Acerca do assunto o STJ, no RESP 1083291/RS, afetado como recurso repetitivo, decidiu que a obrigação imposta pelo art. 43, § 2º do CDC é cumprida pelo órgão de proteção ao crédito, desde que a correspondência seja enviada ao endereço fornecido pelo credor, sem necessidade de aviso de recebimento.

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