Página 1079 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2018

supera o limite legal, que é de R$57.240,00, devem os autores, aditando a peça inicial, adequar o valor atribuído à causa, ou, se optarem por o manter, suscitar-se-á conflito de competência. Em cinco dias, posicionem-se os autores. Intime-se. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)

Processo 102XXXX-06.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Anizio de Oliveira Rosa e outros - Vistos. Há que se considerar que o parágrafo 3o. do artigo 2o. da Lei Federal de número 12.153/2009 foi objeto de veto, cujas razões são estas: “Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Conforme sustenta a doutrina, o veto a texto de lei é de ser equiparado a uma interpretação autêntica, de modo que quando o Legislador explicita que conteúdo e alcance se devem extrair de uma determinada norma jurídica, não cabe ao intérprete senão se ater ao que resulta da interpretação autêntica. Além do que, as razões do veto são perfeitamente consentâneas com os princípios que se devem considerar nas ações que são da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nomeadamente com o princípio da simplicidade, que restaria evidentemente arrostado se fosse considerado, em caso de cumulação subjetiva de demandas, o valor da causa para cada autor, o que poderia permitir um número significativo de autores em um só processo, com as dificuldades que daí decorreriam, seja no exame da relação jurídico-material em que cada autor está colocado, seja também na relação jurídico-processual. Assim, por entender que o Enunciado 2 do FONAJE Fórum Nacional dos Juízes Estaduais extrai de uma norma legal um conteúdo e alcance incompatíveis com a interpretação autêntica dessa mesma norma, não o aplico, decidindo deva prevalecer o valor total atribuído à causa para aferição da competência. E como o valor atribuído a esta causa supera o limite legal, que é de R$57.240,00, devem os autores, aditando a peça inicial, adequar o valor atribuído à causa, ou, se optarem por o manter, suscitar-se-á conflito de competência. Em cinco dias, posicionem-se os autores. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)

Processo 102XXXX-18.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Teto Salarial - Bento da Cunha Junior -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. À réplica, em 72 horas. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2018. - ADV: DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (OAB 246672/SP), LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP)

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