Página 276 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Julho de 2018

LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RExt. 599.166/SP, Rel, Min. Ayres Britto, j. 31/05/2011, DJe-183 de 23-09-2011).

SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI. ART. , XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O artigo 39, § 2º [atual § 3º], da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos DISPOSITIVO s constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RExt 169.173, Rel. Min. Moreira Alves). No mesmo sentido: RE’s 233.966 (Min. Ilmar Galvão); 477.520 (Min. Celso de Melo); 482.401 (Min. Ayres Britto); AI 616.231 (Min. Ricardo Lewandoswski).

Nesse desiderato, no âmbito estadual editaram-se DISPOSITIVO s de estatutos legais anteriores (art. 88 da LC 68/92, art. , III, da Lei 1.067/02 e arts. 7º e 8º da Lei 1.068/02), que garantiam a vantagem pecuniária. Esses DISPOSITIVO s legais foram revogados com a edição da Lei nº 2.165/09, que passou a dispor especificamente sobre o sistema para pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos em geral. Indiscutível que neste público estão englobados também os policiais civis, escrivães e delegados de polícia civil (LC nº 76/93, art. 26). A concessão dessa vantagem pecuniária a todos esses servidores, por conseguinte, deve preencher os requisitos previstos na citada lei estadual (Lei nº 2.165/09).

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