avaliação somente seria cabível se o requerente comprovasse periculosidade excepcional passível de ser sanada por ação do Estado, o que não foi trazido ao feito. (Recurso Inominado nº 000XXXX-41.2012.8.22.0015, Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos, j. 06/09/2013).
No mesmo sentido, ao julgar o Recurso inominado nº 001XXXX-74.2011.8.22.0002, a Turma Recursal de Porto Velho julgou improcedente a pretensão ao adicional de periculosidade formulada por escrivão de polícia da comarca de Ariquemes.
Outro não foi o entendimento da Turma Recursal de Ji-Paraná, quando examinou pretensão semelhante formulada por um polícia civil da comarca de Cerejeiras/RO, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: