Página 1056 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 16 de Julho de 2018

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECLAMANTE CONSIDERADA INAPTA AO TRABALHO PELAS RECLAMADAS. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". A partir da leitura da minuta recursal, verifica-se a ocorrência de possível ofensa ao artigo , VI, da Constituição Federal. Logo, a fim de melhor apreciar a questão, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. (...) ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECLAMANTE CONSIDERADA INAPTA AO TRABALHO PELAS RECLAMADAS. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". A Corte de origem registrou que a trabalhadora recebeu alta previdenciária, porém não retomou suas atividades, pois não foi considerada apta ao trabalho pelo médico das reclamadas. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a empresa seria responsável pelo pagamento dos salários devidos a partir da cessação do benefício previdenciário, destacando que a autora "viu-se sem colocação profissional e sem renda que lhe proporcionasse o sustento, uma vez que o órgão autárquico a considerou apta ao trabalho e deixou de lhe pagar o benefício previdenciário, ao passo em que seu empregador a considerou inapta ao trabalho e deixou de lhe pagar o salário devido. Encontrou -se, destarte, no chamado limbo previdenciário". Apesar da conclusão acima transcrita, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso das reclamadas, para limitar o valor dos salários devidos ao teto previdenciário. De acordo com os julgadores de origem, a ausência de nexo causal entre a doença da reclamante e o trabalho desempenhado obstaria o pagamento integral da remuneração da autora, já que "o dever dos reclamados é de garantir à reclamante remuneração suficiente para a sua subsistência e não de indenizar o dano sofrido". A imposição da referida limitação, contudo, diverge do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10472-

95.2014.5.18.0017 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NÃO ACEITAÇÃO DO TRABALHO DA OBREIRA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO 2. IMPEDIMENTO DO RETORNO AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional do Trabalho, após sopesar as provas dos autos, concluiu que houve recusa injustificada da Reclamada em aceitar o labor da Obreira após a alta previdenciária. Segundo consta na decisão recorrida, ao término do benefício previdenciário, a Autora foi considerada apta pelo INSS e compareceu ao serviço médico da Reclamada, que a considerou inapta. Nesse contexto, o Regional considerou ter havido o encerramento da suspensão do contrato de trabalho, continuando ele a produzir todos os seus efeitos, inclusive remuneratórios (pagamento de salários até o efetivo retorno ao trabalho), deferindo à Reclamante, ainda, uma indenização pelo dano moral sofrido. A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. , 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, 'a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental'. Registre-se, por oportuno, ser desnecessário que a Reclamante se submeta a processo de reabilitação profissional, junto ao INSS, para fins de readequação no trabalho. Dessa forma, cabe ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocála em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte deste mister. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR- 813-

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