não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo, a teor do § 3º do artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A ausência de anotação da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social impede o trabalhador de ter acesso a benefícios previdenciários, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de outros programas governamentais, bem como impossibilita a abertura de conta, provocando-lhe a sensação de abandono.
Não há necessidade de comprovação do dano moral sofrido pelo reclamante, porquanto decorre da própria natureza da atitude ilícita patronal, sendo presumível.