Página 7801 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Julho de 2018

estes, diante de casos concretos, deve-se analisar a admissão de uma prova que, em um primeiro momento, poderia ser considerada ilícita.

Discorrendo sobre o artigo 332 do CPC na obra "Código de Processo Civil Comentado...", 6ª ed., Ed Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lançam o seguinte comentário:

"2. Prova ilícita...A doutrina se manifesta de forma bastante controvertida a respeito da validade e eficácia da prova obtida ilicitamente. A proposição da doutrina quanto à tese intermediária é que mais se coaduna com o que se denomina modernamente de princípio da proporcionalidade. De fato, não devem ser aceitos os extremos: nem a negativa peremptória de emprestar-se validade e eficácia à prova obtida sem o conhecimento do protagonista da gravação sub-receptícia, nem a admissão pura e simples de qualquer gravação fonográfica ou televisiva..."

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