Página 519 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Julho de 2018

probatória.Assim, acaso necessária a dilação probatória para o fim de comprovar o direito líquido e certo aventado, estar-se-á diante de falta de condição da ação, ensejando, portanto, o indeferimento de plano da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito.Contudo, se for averiguado que inexiste violação ao direito líquido e certo vindicado e a consequente legalidade do ato impugnado, não se pode mais falar em condição da ação, mas sim do mérito do mandado de segurança, que somente pode ser ao final analisado.Colaciono trecho da doutrina de José Henrique Mouta (Araújo, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. ? Salvador: JusPODIVM, 2015) sobre o tema:(...) podese afunilar a discussão em dois aspectos: caso não haja substancial comprovação do direito líquido e certo (pois os fatos alegados não restaram comprovados de plano) e em caso de inexistência de violação à direito líquido e certo; ou seja, inexistência de qualquer violação ao direito do autor.Na primeira hipótese, exigindo maior instrução probatória, não existirá a comprovação do direito líquido e certo, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. (...) Por outro lado, se ficar comprovada a inexistência de ato abusivo da autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material (...) Dito isto e compulsando os autos, verifico que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu suposto direito líquido e certo, restando insuficientes os documentos juntados a fundamentar suas alegações.Portanto, ausente condição específica da ação mandamental, deixo de receber a inicial. Vejamos.Confrontando as alegações do impetrante e o ato administrativo que pretende afastar, não pode ser evidenciado de plano que este merece ser refutado.As provas colacionadas pelo impetrante para fundamentar o pleito não se mostram suficientes para demonstrar o ato ilegal/arbitrário a ser afastado nesta oportunidade.Da mesma forma não se pode ter a certeza que a presente ação exige quanto à ausência de notificação do impetrante no tocante aos autos de infração lavrados e que ensejaram a aplicação das penalidades que lhe foram impostas, notadamente porquanto a maioria originária de autarquia diversa do DETRAN/PA, conforme documento de ID nº 5623260.Logo, não verifico no caso em tela conduta da autoridade coatora ilegal ou arbitrária passível de ser afastada pelo Judiciário quanto à renovação do licenciamento anual do veículo, diante do conjunto probatório apresentado pela impetrante.Isto porque, ainda que seja ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO, o inverso também é permitido, ou seja, o DETRAN/PA pode condicionar o licenciamento ao pagamento de multas desde que cientificado o infrator, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB:Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas Deste modo, restando pendentes multas impostas ao impetrante, mostra-se regular a condição infligida pelo DETRAN/PA para a renovação do licenciamento, eis que no mandado de segurança não há espaço para a dilação probatória necessária à comprovação da ausência de notificação da parte autora, mormente pelo fato de que a maioria dos autos de infração foram lavrados pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém, autarquia municipal.Neste sentido:DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS PENDENTES. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do licenciamento do veículo sem o pagamento das multas pendentes não é possível. Incidência do art. 131, § 2º, do CTB. 2. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça conferidos, tendo sido a questão objeto de análise sob a sistemática do art. 543-C, do CPC. 3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70061344081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/07/2016).(TJ-RS - AC: 70061344081 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 15/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2016) Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova inequívoca que os nulifiquem.Não se pode perder de vista que o mandado de segurança possui caráter peculiar, demandando prova robusta e pré-constituída da violação ou ameaça desta ao direito alegado, não podendo ser afastada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos mediante meio probatório frágil e insuficiente. Da análise do conjunto probatório apresentado, presume-se que a conduta perpetrada pela autoridade coatora é legítima quanto ao condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas pendentes, não restando configurado de plano o direito que a parte autora afirma ter sido violado ou ameaçado.Os documentos juntados não servem de prova para comprovar o eventual direito do impetrante, o que vai de encontro com a natureza estreita do mandado de segurança.Logo, tendo em vista que a prova deve ser pré-constituída em sede de ação mandamental, não se admite a dilação probatória, a qual, acaso necessária, torna ausente

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar