interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), ROSELAINE PAN (OAB 198857/SP)
Processo 101XXXX-36.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Osvaldo Locatelli Filho - 1. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados em dias corridos e a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 74 do Forum dos Juizados Especiais de São Paulo e pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 74: Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. 2. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias corridos, apresentar defesa e, se o caso, oferecer proposta de acordo, devendo fazer constar o valor da proposta e a forma de pagamento. A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 3. Recebida a defesa: a) intime-se para réplica em quinze dias, devendo, ainda, a parte autora informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. b) no mesmo ato, providencie a Serventia a designação de audiência de conciliação. 4. Na audiência de conciliação não serão ouvidas testemunhas. 5. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. Cite-se. Intime-se. - ADV: BRUNO CONRADO DE MOURA FARIA (OAB 242508/SP)
Juizado Especial Criminal