oitiva da testemunha Diego, conforme fls. 397. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: LUIZ AUGUSTO ROCHA DE MORAES JUNIOR (OAB 314380/SP)
Processo 000XXXX-33.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - P.C.O.N. - A defesa apresentada pelo acusado não trouxe elementos que impeçam o regular recebimento da denúncia, mesmo porque são matérias de mérito e serão analisadas no decorrer da instrução processual. Ademais, a denúncia é apta, pois contém os pressupostos e condições para o exercício da ação penal e não lhe falta justa causa. Há também indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra Pablo Cristiano de Oliveira das Neves. Anote-se na estatística, promova-se a evolução da classe processual e comunique-se ao IIRGD. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 11 de setembro de 2018, às 14 horas e 40 minutos. Para a audiência, além de outras providências que se fizerem necessárias: A) Intimem-se o (a) réu (é); seu defensor e o Ministério Público; B) Intimem-se as testemunhas Mateus Rogerio Lopes, Heloisa Aparecida de Rezende e Jose Fernando Hoffmann França, arroladas pela acusação, bem como a testemunha Carolina Galdino Amancio, arrolada pela defesa às fls. 132. D) Providencie-se FA e certidões do que nela constar em desfavor do (a) réu (ré). -ADV: CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP)
Processo 001XXXX-32.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Terezinha Lopes dos Reis Almeida - Fls. 115: Manifeste-se a defesa em cinco dias. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: VITOR TADEU ROBERTO (OAB 118824/SP)