Página 666 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Julho de 2018

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. (...). 2. Responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda decorrente do cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tal ônus incumbe à fonte pagadora (entidade de previdência privada executada), tendo em vista a autoaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.541/92, cujo caput preceitua que ‘o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário’. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” ( STJ , AgRg no AREsp 212526/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi, in DJe 05/03/2014).

Com efeito, é dever do agravado descontar o imposto de renda sobre as verbas não indenizáveis devidas à agravante, não havendo nenhum impedimento para que este procedimento se dê agora, até porque é no adimplemento da verba que esta obrigação se materializa.

Igual raciocínio deve ser aplicado à contribuição previdenciária, em conformidade com as Leis Municipais nºs 8.095/2002 e 8.537/2007, que disciplinam a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM.

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