nas negociações coletivas conforme exposto no artigo 8º, VI, CF/88 "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho".
Referidas associações surgiram com o advento do capitalismo uma vez que este trouxe consigo o auge da luta entre classes. Caracterizada pelo antagonismo entre oprimidos e opressores, essa luta fez com que instituições surgissem de modo a amenizar a mesma, buscando soluções para que o sistema se desenvolvesse de maneira justa e eficaz. Ganhou tamanha importância e destaque que, hoje, é reconhecido e protegido pela Magna Carta.
O "imposto sindical" que não se confunde com a contribuição confederativa, esta obrigatória apenas para trabalhadores que volitivamente se filiam a um sindicato, constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato da classe patronal ou profissional, e não o Estado, sendo por isso mesmo uma contribuição especial, autorizada pela própria Constituição Federal, em seu artigo 149, sem ofensa ao principio da liberdade sindical.