Página 3991 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 17 de Julho de 2018

em média, com 40 / 50 minutos de antecedência ao horário contratual, adentrando imediatamente em suas dependências, apresentando-se ao posto de trabalho, e que as rotinas de higiene pessoal e troca de uniforme se repetiam ao fim da jornada legal. Até o passado recente, prevalecia o entendimento da Súmula 366 do TST, no sentido de que configura tempo à disposição da empregadora o despendido na "troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc".

Entretanto, em decorrência da nova ordem legal trazida pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, tal situação foi alterada. Isso porque a redação do art. da CLT passou a estabelecer que:

"Art. 4º [...]

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