em média, com 40 / 50 minutos de antecedência ao horário contratual, adentrando imediatamente em suas dependências, apresentando-se ao posto de trabalho, e que as rotinas de higiene pessoal e troca de uniforme se repetiam ao fim da jornada legal. Até o passado recente, prevalecia o entendimento da Súmula 366 do TST, no sentido de que configura tempo à disposição da empregadora o despendido na "troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc".
Entretanto, em decorrência da nova ordem legal trazida pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, tal situação foi alterada. Isso porque a redação do art. 4º da CLT passou a estabelecer que:
"Art. 4º [...]