Página 2841 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2018

desse quadro, foi suspenso o cumprimento da medida liminar e determinada, em 28.02.2018 (fls. 156/7), a emenda da inicial para que a autora (i) individualizasse os lotes supostamente esbulhados ou em relação aos quais houvesse fundado receio de esbulho ou turbação, pormenorizando, ainda, suas plantas e respectivos limites geográficos em termos práticos para eventual cumprimento de ordem de desocupação; (ii) apresentasse imagens térreas e aéreas, se possível, das áreas ocupadas, o croqui de fl. 141 em formato legível, a quantidade aproximada de ocupantes, data aproximada das ocupações e demais características da área ocupada; (iii) explicitasse, se houvesse, potenciais riscos à segurança dos ocupantes e demais envolvidos durante cumprimento da desocupação relacionados aos dutos instalados no local. Havendo riscos significativos, determinou-se, também, a apresentação de plano de contingenciamento compatível; (iv) declinasse, de forma pormenorizada, todas as providências que dependessem da intervenção deste Juízo (e.g., fls. 154/5), incumbindo-se das que não dependesse. Em emenda à inicial (fls. 163/8), a autora deu cumprimento às referidas determinações, instruindo-a com os documentos de fls. 169/208. Destacou a existência de ocupações irregulares em áreas de domínio público e em áreas pertencentes ao proprietário do loteamento Savoy City (FCP 033/18 e 037/18). Apresentou plano de contingência para mitigação dos riscos associados ao cumprimento da medida liminar (fls. 199/208). Requereu autorização para demolição das construções irregulares, integral ou parcialmente (ao menos 95%) situadas em áreas detidas pela autora, bem como para interrupção do fornecimento de serviços de utilidade pública (água e energia elétrica) no local durante o período necessário para reintegração; intervenção da Companhia de Engenharia de Trânsito para bloqueio das vias adjacentes; e reforço policial necessário ao cumprimento do mandado. Recebida a emenda à inicial a fl. 209 e estando delimitada a área global e individualizados a contento os lotes supostamente esbulhados, foi designada audiência de conciliação com vistas à tentativa de equacionamento consensual do conflito. Ato contínuo, foi determinada a citação por Oficial de Justiça e intimações dos ocupantes dos lotes especificados e, no tocante aos ocupantes não-localizados, a citação e intimação por edital (art. 554, § 1º, NCPC). Foram citados pessoalmente pelo Sr. Oficial de Justiça, Pamela dos Santos Luis Albuquerque (lote 19), Elder da Cruz Oliveira (lote 19), Miguel Nascimento Moura (lote 19), Anderson Marciano da Silva (lote 16), Antonio Carlos da Silva (lote 20), José Jesus dos Santos (lote 17), Diogo Lucas Rodrigues Martins (lote 18), Manoelito Fereira de Sousa (lote 15), Robertino Gambeiro Peixoto (lote 19), Maria Joselia Romão Rodrigues (lote 29), bem como, ao líder comunitário daquela área, e presidente da Associação Savoyzinho, Washington Rodrigues de Melo, e também o líder comunitário Paulo Henrique Luis, lá conhecido como “pato” (fl. 229). Os requeridos não-encontrados ou que se recusaram a se identificar foram citados e intimados pelos editais publicados a fls. 221/2. Em audiência de conciliação realizada em 29.04.2018 (fls. 252/3), foi acordado entre as partes e homologado por este Juízo a concessão de prazo de 30 dias corridos para que os respectivos ocupantes, às suas próprias expensas e sopesando eventuais riscos técnico-estruturais, realizassem as modificações construtivas necessárias à desocupação do terreno da requerente, demolindo-se a parte da edificação nele inserida, com a preservação da parte remanescente, situada fora. Expirado o prazo sem cumprimento do pactuado, ficou previsto o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, com possível demolição integral. Quanto às edificações situadas integralmente dentro do terreno da autora, foi concedido prazo de 30 dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado e demolição. Em petição datada de 05.06.2018 (fls. 271/4), informou a autora que apenas 3 das construções erigidas haviam sido removidas voluntariamente (FCP 023-18, FCP 033-18 e FCP 037-18). Após revisão georreferenciada, constatou-se que 3 edificações (FCP 044-18, FCP 045-18 e FCP 046-18) encontravam-se fora da área detida pela autora. Reiterou-se, assim, o pedido de cumprimento da liminar. Juntou novos documentos a fls. 275/359. Em manifestação de fls. 256/67, a Defensoria Pública postula seu ingresso nos autos nos termos do artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil. Em resumo, aponta a necessidade de regularização da representação processual da associação de moradores atuante no feito, bem como da identificação e citação pessoal dos ocupantes a ela não vinculados. Defende, ainda, o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias realizadas pelos ocupantes. Réplica da autora a fls. 360/71. Parecer ministerial a fls. 383/9. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, presentes os requisitos legais (art. 554, § 1º, NCPC), defiro a intervenção da Defensoria Pública no feito, independentemente de específica representação de um ou mais ocupantes. Anote-se. Não desconhece o Juízo o teor da Nota Técnica nº 7 contida no Relatório do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (1999), que conferiu a seguinte interpretação ao art. 11.(1) do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado no ordenamento pátrio pelo Decreto nº 591/92 e, posteriormente, adotado como baliza de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 48.316/MG, Rel. Og Fernandes, j. 15.09.2015: “O Comitê considera que as garantias procedimentais que devem ser aplicadas em relação a remoções forçadas incluem: (a) uma oportunidade para consultas genuínas com os afetados; (b) notificação adequada e razoável para todas as pessoas afetadas antes da data planejada para a remoção; (c) informação sobre a remoção proposta e, quando for o caso, sobre o propósito alternativo para o qual a terra ou moradia será utilizada, a ser disponibilizada em período razoável a todos os afetados; (d) especialmente quando grupos de pessoas estão envolvidos, oficiais governamentais ou seus representantes estejam presentes durante uma remoção; (e) remoções não devem ser realizadas durante tempo particularmente ruim ou à noite, salvo se as pessoas consentirem de outro modo; (g) disponibilização de remédios legais; (h) previsão, quando possível, de assistência jurídica às pessoas que dela necessitem para ter acesso aos tribunais.” Antes mesmo do ingresso da douta Defensoria Pública no processo foi determinada ex officio pelo Juízo a emenda da exordial para individualização, tanto quanto possível, do polo passivo e do objeto da ação (fls. 156/7). Ato contínuo, foram realizados dois levantamentos pela autora em 27.03.2018 (fls. 174/98) e 29.05.2018 (fls. 275/359). O levantamento mais recente atende, às inteiras, à determinação de emenda, como se pode depreender do quadro abaixo: ReferênciaRequeridoAspecto Relevante Fls. FCP 022-18José Jesus dos SantosNão houve a demolição parcial. 275/8 FCP 023-18Anderson Marciano da SilvaHouve demolição parcial. 279/83 FCP 024-18RonaldoNão houve a demolição parcial.284/7 FCP 025-18Gabriel Oliveira Não houve a demolição parcial.288/91 FCP 026-18Miguel Nascimento de Moura Não houve a demolição parcial.292/5 FCP 027-18Elder da Cruz OliveiraNão houve a demolição parcial.296/9 FCP 028-18Luciano Barbosa de PalmaNão houve a demolição parcial.300/3 FCP 029-18Luciano Barbosa de PalmaNão houve a demolição total.304/5 FCP 030-18Antônio Rogério de Paiva Vieira e Sueli Oliveira Ferreira de Lima Não houve a demolição parcial.306/7 FCP 031-18Não identificadoNão houve a demolição total.308/9 FCP 032-18Caio Henrique da Silva Reis e Bruna Alves da Silva ReisNão houve a demolição total.310/1 FCP 033-18Não identificadoNão há mais esbulho.312/3 FCP 034-18Simone Viana dos SantosNão houve a demolição total.314/5 FCP 035-18Marta Rodrigues AmorimNão houve a demolição total.316/7 FCP 036-18Nilson da Silva Amorim Não houve a demolição total.318/9 FCP 037-18Não identificadoNão há mais esbulho.320/1 FCP 038-18AdriziaNão houve a demolição parcial.322/3 FCP 039-18Não identificadoNão houve a demolição parcial.324/5 FCP 040-18Não identificadoNão houve a demolição total.326/7 FCP 041-18Não identificado Não houve a demolição total.328/9 FCP 042-18Não identificadoNão houve a demolição parcial.330/2 FCP 043-18Adriano Camargo Costa Não houve a demolição total.333/5 FCP 044-18”Mestrinho”Não houve a demolição parcial.336/7 e 359 FCP 045-18Maurício Santos de MatosNão houve a demolição parcial.338/9 e 359 FCP 046-18Jackson da Silva ClaroNão houve a demolição parcial.340/1 FCP 047-18Não identificadoNão houve a demolição parcial.342/4 FCP 048-18Não identificadoNão houve a demolição parcial.345/7 FCP 049-18Não identificadoNão houve a demolição parcial.348/9 FCP 050-18Não identificadoNão houve a demolição parcial.350/2 FCP 051-18Não identificadoNão

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