Página 2330 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2018

HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do termo de fl. 60, ficando o requerente exonerado da obrigação de prestar alimentos ao requerido a partir de 12/06/2018. Em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista a transação ter ocorrido antes da sentença, conforme artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ SÉRGIO SOUZA TOSTES (OAB 243506/ SP), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP)

Processo 100XXXX-42.2016.8.26.0374 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -Marilia de Sousa de Macedo Servelo - Péricles Fabrício Guirardelli Alves Martins - Fls. 106/124: razões de apelação apresentadas pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, dentro do prazo legal. Apresentadas ou não, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: VERIDIANA SIRCILLI FARAONI (OAB 360495/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP), ANDRÉ FARAONI (OAB 185599/SP)

Processo 100XXXX-47.2017.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.M. - Vistos. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do termo de folha 36, para decretar o divórcio do casal LUIS CARLOS MAGUINI e ROSÂNGELA APARECIDA NUNES MAGUINI. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira, ROSÂNGELA APARECIDA NUNES. Não há direito de alimentos entre as partes. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pedido consensual das partes (art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil). Homologo a desistência ao prazo recursal. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista a transação ter ocorrido antes da sentença, conforme artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia à conversão da presente em divórcio consensual, anotando-se o necessário. Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação, consignando-se a gratuidade processual. Fica também deferida a expedição de carta sentença, mediante a apresentação das cópias necessárias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO ALOISIO OKANO (OAB 191539/SP), BRUNO DE BRITO DA SILVA (OAB 389513/ SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar