Página 343 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Julho de 2018

incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Já a concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE reside, basicamente, na satisfação de dois requisitos, a saber, (a) qualidade de segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas existentes após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

É oportuna a transcrição do art. 86 da lei 8213/91:

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