Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o pedido administrativo, apresentado em 16/06/2016, considerando-se, para tanto, os contratos de trabalho de natureza rural e urbana anotados em suas CTPSs, além de períodos de recolhimento constantes do CNIS.
Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos de idade em 2015, vez que nascida em 03/07/1955 (fls. 15 do evento 2), pode somar ao tempo de labor urbano, tempo rural para fins de carência, ainda que anterior a 1991, em conformidade com o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência atual do Colendo STJ: