Página 1107 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Julho de 2018

nomear o requerente curador provisório do interditando, ficando desde logo nomeado depositário fiel dos valores recebidos da Previdência Social, e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se o disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15. II. Lavre-se termo de curatela provisória, observando-se ser vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade do interditando, salvo com autorização judicial. III. Intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve realização da perícia designada às fls. 50-51.IV. Em caso positivo, intime-se o perito a fim de proceda a juntada do laudo aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. V. Em caso negativo, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO para a realização de perícia médica no dia 04/09/2018 às 15h00min, na residência do interditando, o perito Dr. Francisco Salvador Brod Lino (contato@peritodrlino.com.Br). VI. Cumpra-se nos termos da decisão de fls. 50/51 e fl. 72.

ADV: ÍTALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB 35745/SC), PATRICIA ELOIZA HERMES (OAB 26060/SC)

Processo 030XXXX-30.2017.8.24.0036 - Homologação de Transação Extrajudicial - Regulamentação de Visitas - Requerente: R. P. S. -

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