Página 6290 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Julho de 2018

122, eis que violado o item 3 do próprio acordo, o qual estabelece que "as compensações referidas nos itens 1 e 2 deste acordo deverão ocorrer no prazo máximo de 7 dias corridos, mediante ajuste das partes".

Frise-se que pelo fato de a reclamante desenvolver atividade insalubre (incontroverso), não pode ser aplicado ao caso o Acordo Coletivo de Trabalho de fls. 123 e seguintes, haja vista não haver autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme exige o artigo 60 da CLT.

Conclusão em consonância com entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA. ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. Em razão da prorrogação da jornada em condições de trabalho insalubre aumentar a possibilidade de danos à saúde do trabalhador, esta c. Corte Superior, por meio da Resolução 174/2011, cancelou a Súmula nº 349 do c. TST, porque a norma constante no artigo 60 da CLT, por ter caráter tutelar, constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Diante da ausência de licença prévio do Ministério do Trabalho, é inválida a instituição de regime compensatório em atividade insalubre. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR 892-04.2012.5.04.0663, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª. Turma. DEJT 26/09/2014).

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