Página 6293 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Julho de 2018

entanto, que durante todo o período contratual, em média 7/8 meses por ano, estende sua jornada por 30 minutos, das 17h00 às 17h30, sem a devida contraprestação. Diz que a reclamada emitiu unilateralmente calendário de dias em que haveria a suspensão do expediente e pontes de feriados, determinando que fossem compensados os respectivos horários trabalhando-se 30 minutos a mais por dia. Afirma que não há acordo individual escrito para tanto, assim como norma coletiva para amparar a referida compensação, sendo devido o pagamento das horas extras realizadas. Por fim, diz trabalha em ambiente insalubre e que não houve o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 60 da CLT para a realização de horas extras.

A reclamada expõe que o alegado trabalho em sobrejornada foi inteiramente compensado com a concessão de folgas, não se tratando de convocação para realização de labor extraordinário. Afirma que no período imprescrito até 2016, determinou a ausência de expediente de trabalho em feriados nacionais e regionais, bem como em pontos facultativos, o que foi formalizado em ofícios internos. Diz que tais ofícios estabeleciam, a critério do Dirigente de cada Unidade/Órgão, a concessão de folga mediante compensação de horas nas chamadas "pontes" de feriados e no recesso entre os feriados do Natal e Ano Novo, a qual deveria ser realizada em prazo preestabelecido. Afirma que em 30/03/2017 foi firmado acordo coletivo com o sindicato da categoria, com aplicação iniciada em 08/05/2017. Alega, ainda, que o contrato de trabalho do reclamante já previa a flexibilidade da jornada de trabalho. Por fim, diz que a sistemática de compensação do recesso de final de ano atende ao disposto nos Decretos Estaduais 58.657/12, 59.843/13, 60.892/14, 61.701/15 e 62.301/16, os quais "dispõem, em decorrência das festividades de final de ano, que os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas duas semanas que antecedem, respectivamente, o Natal e o Ano Novo e que os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 hora diária".

Diante da inexistência de provas em contrário, permanecem íntegros os controles de jornada apresentados pela empregadora. Em uma análise detida dos autos, constata-se que a reclamada, em verdade, implantou de forma indireta, e unilateralmente, um sistema de compensação de jornada, obrigando que o reclamante estendesse a sua jornada diária de trabalho por 30 minutos em determinados períodos de cada ano, embora se ativasse em atividade insalubre, para compensar os dias em que não houve expediente por deliberação da própria empregadora, ou seja, ela determinava de forma antecipada os dias em que não haveria prestação de serviços, por sua conveniência, e exigia que o reclamante realizasse horas extras para compensá-los.

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