Página 1436 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2018

Interessado: Fernando Dameto - Interessado: Carla Cristina de Souza Santos - Interessado: Andreia Nonato Neris da Silva -Interessado: Alessandra de Souza Maia e outros - Interessado: Francidalva Cantuário Gonçalves Carneiro - Interessado: Anderson Rodrigo Moreira Pinto - Interessado: Elaine Dutra Ramalho - Interessado: Catia Salgado Rodrigues dos Santos -Interessado: Andrea Santos Baclany - Requerido: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Cristiane Lima Gomes - Interessado: Luciana Gomes Teotonio - Interessado: Michele Fonseca Mangueira - Interessado: Paula Andrea Novaes dos Santos Silva - Interessado: Suzane Dihl Leite - Interessado: Taline Aparecida Moreira de Oliveira -Interessado: Marcia Yukie Yasugui - Interessada: Leila Cardoso Teruya - Interessado: Marta Schiavone Cardoso de Andrade -Interessado: Juliana Aparecida dos Santos - Interessado: David Carlini Alexandre - Interessado: Graziela Carla Fragnito -Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 213XXXX-56.2016.8.26.0000 Recorrente: Graziela Carla Fragnito Recorrido: Município de São Paulo Vistos. Irresignada com o acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo interno e, com isso, confirmou a decisão que deferiu o pedido de suspensão de sentença em mandado de segurança, Graziela Carla Fragnito interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fls. 2.526), a Procuradoria Geral de Justiça propôs o não seguimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento (fls. 2.529/2.539). É o relatório. Na situação em apreço, com efeito, o recurso extraordinário é inadmissível. A jurisprudência do C. STJ é pacífica “no sentido de não ser cabível o recurso especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político” (AgRg na Medida Cautelar n.º 20.489/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.3.2013), entendimento este igualmente aplicável ao recurso extraordinário. Na mesma linha: Recurso Especial n.º 831.495/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 20.6.2006; AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 103.670/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9.10.2012. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. - Magistrado (a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) -Jorge Jeronimo Reis do Nascimento Filho (OAB: 340576/SP) - MARCLEIA SANTIAGO DO AMOR DIVINO (OAB: 42789/BA) -Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Luiza Seba Couto (OAB: 337147/SP) - Carlos Dener Soares Santos (OAB: 314037/SP) - Juscélio Nunes de Macedo (OAB: 226632/SP) - Alberto Goldchmit (OAB: 246220/SP) -Murilo Campos Peralta (OAB: 340603/SP) - Roberto Lemos Monteiro da Silva (OAB: 310375/SP) - Cezar Miranda da Silva (OAB: 344727/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Claudinei Rodrigues Gouveia (OAB: 232498/SP) - Roberto Bezerra da Costa (OAB: 183744/SP) - Patricia de Oliveira Gerolla (OAB: 219016/SP) - Weverthon Rocha Assis (OAB: 293706/ SP) - Sílvia Pierre Lopes Nunes (OAB: 164076/SP) - Guilherme Antonio do Amaral Arcilla (OAB: 374455/SP) - Gabriela Liesenberg (OAB: 337104/SP) - Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB: 199185/SP) - Andrea Aparecida Ribeiro da Luz (OAB: 322959/SP) - Clésia Domingos Brandão dos Santos (OAB: 344183/SP) - Luis Fernando Lucas (OAB: 173320/SP) - Rodrigo Martins Takashima (OAB: 266543/SP) - Taufik Ricardo Sultani (OAB: 336377/SP) - Michel Castro da Silva (OAB: 360745/SP) -Cristiana Jesus Marques (OAB: 333360/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 909999/SP) - Fernando Eiji Yamanaka (OAB: 273324/SP) - Alexandre Leisnock Cardoso (OAB: 181086/SP) - Fabio Batista de Souza (OAB: 124541/SP) -Naivaldo Oliveira de Souza Gallo (OAB: 111816/SP) - Marcela de Oliveira Barbosa (OAB: 314846/SP) - Camila de Oliveira Tutiya (OAB: 330964/SP) - Jose Marcelino Mirandola (OAB: 123070/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Palácio da Justiça -Sala 309

Nº 214XXXX-22.2017.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Salto - Interessado: Procuradoria Geral do Estado - Embargte: Prefeito Municipal de Salto - Processo n. 214XXXX-22.2017.8.26.0000/50002 Vistos. Considerando que não consta da petição de recurso extraordinário a assinatura da parte constitucionalmente legitimada e, ainda, considerando que não supre tal ausência a atuação dos advogados, mesmo que investidos em poderes especiais, por analogia ao artigo 932, parágrafo único, do CPC, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente regularize o defeito processual. Int. -Magistrado (a) Ferraz de Arruda - Advs: MARCO AURÉLIO DOMINGUEZ LIMA (OAB: 172832/RJ) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Otavio Roberto Maciel (OAB: 247920/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

215XXXX-51.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santana de Parnaíba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n.º 215XXXX-51.2017.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Santana do Parnaíba Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Irresignado com o acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinto o processo em relação aos cargos em comissão de “Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”, constantes do artigo 42, caput, inciso I, alíneas b e c, artigo 43, incisos II e III, Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2016, e procedente, com modulação de efeitos, a ação direta de inconstitucionalidade dos cargos em comissão de “Supervisor de Ensino”, “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor Técnico Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no artigo , inciso II, alínea a, itens 1, 2, 3, 4, 5, artigo 15, incisos I, II e III, e Anexos I, II e III, da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, com redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, todas do Município de Santana de Parnaíba, o Prefeito do Município de Santana do Parnaíba interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal. Anota-se o oferecimento de contrarrazões (fls. 1.024/1.034). Requer o recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. O apelo extremo é inadmissível. Com efeito, a insurgência converge nitidamente para a reapreciação dos elementos fático-probatórios e da legislação local que orientou a conclusão adotada no julgamento da ADI, para além dos lindes do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pelas Súmulas STF nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”; e STF nº 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Ainda que assim não fosse, a imprecisão do recurso é manifesta, eis que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, pior, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional, aspectos devida e acertadamente salientados pela Procuradoria Geral de Justiça em sua contrariedade recursal. Dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Já foi decidido pelo Excelso Pretório, em diversas oportunidades, que “não há viabilidade para o processamento do RE se não é indicado com precisão o dispositivo constitucional artigo, inciso e alínea que o autorize. A questão constitucional há de ser posta com clareza, com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas, demonstrando-se a ofensa direta à Constituição”

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