Página 2869 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2018

384186/SP)

Processo 100XXXX-18.2018.8.26.0180 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fabiana Cristina Alexandre -Vistos. 1 - Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando e/ou juntando: () o juízo a que é dirigida; (x) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência dos réus, pois apresenta o pedido em face de “Espólio e Herdeiros de Júlio César Torres” de forma genérica, ou seja, caso a autora pretenda ingressar em face dos herdeiros, deverá qualificá-los individualmente e não da forma como apresentada; () o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; () o pedido com as suas especificações; () o valor da causa; () as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; () a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. () a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. () os documentos necessários à propositura da ação, consistente em *; () o correto valor da causa, que deve corresponder ao valor do débito cuja declaração de inexistência se pretende somado ao valor do dano moral que estima. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2 - Entendo que o benefício da Justiça Gratuita deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo , assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo , inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados, seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA -Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo , inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo , parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo -27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador inerte, DETERMINO ao polo ativo que comprove sua alegada incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem o seu prejuízo próprio ou de sua família, trazendo aos autos comprovante de seus rendimentos, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovantes de despesas extraordinárias, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes. Tudo isso com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: mesmo prazo para emenda (15 dias). Caso opte o polo ativo em não comprovar sua incapacidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3 - Determino ao polo ativo a correção do cadastro processual para inclusão dos herdeiros de Júlio César Torres de forma individualizada, caso pretenda que referidas pessoas componham a lide, na forma exposta acima. Determino, ainda, a retificação do polo passivo, uma vez que o advogado cadastrou como polo passivo “Espólio e Herdeiros de Júlio César Torres”, sendo que o cadastro deve constar o espólio e cada um dos herdeiros de forma individualizada. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www. tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP)

Processo 100XXXX-85.2018.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Choice Genetics Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de obrigação de pagar. Cite-se o (s) executado (s) para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se carta ou mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Código de Processo Civil, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja expedido mandado de citação, de referido mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (Código de Processo Civil, artigos 252 a 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (Código de Processo Civil, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (Código de Processo Civil, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Código de Processo Civil, artigo 842). Caso seja expedida carta de citação, tão logo o prazo para pagamento decorra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, do qual deverá constar as advertências já consignadas anteriormente. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo , inciso XI, da Constituição Federal. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar

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