Página 2081 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2018

Vistos. 1.Apresente a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, comprovante de residência atualizado (luz, água, gás, IPTU ou telefone fixo ou celular) em seu nome. Caso a autora não possua comprovante de residência em seu nome, deverá comprovar documentalmente relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante ou apresentar declaração do (a) proprietário (a) de que reside no imóvel indicado. 2.Os elementos dos autos demonstram que a autora não se encontra na condição de “necessitada”, nos termos do artigo 98 e parágrafos do Código de Processo Civil. Observo que a declaração juntada à folha 6 não é documento hábil a comprovar os rendimentos percebidos pela autora e, ainda, não foi apresentado nenhum documento para comprovar a renda atual da requerente. O acatamento puro e simples de declaração da parte de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento para a concessão da assistência judiciária, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo. Este juízo adota o entendimento fundado no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. Pelo exposto, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino que a autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, a sua condição de “necessitada”, especialmente por meio das últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários, holerites, faturas de cartão de crédito etc, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alternativamente e, no mesmo prazo, apresente o (a) autor (a), sob pena de cancelamento da distribuição, comprovante do recolhimento das custas processuais. 3.Intime-se. - ADV: ANA RITA CARDOSO THAMOS (OAB 218976/SP)

Processo 100XXXX-67.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Piovani Supermercado Ltda - Vistos. Emende a parte autora a sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para trazer aos autos comprovantes do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Int. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)

Processo 100XXXX-37.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Piovani Supermercado Ltda - Vistos. Emende a parte autora a sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para trazer aos autos comprovantes do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Int. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)

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