Página 117 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Julho de 2018

corroborada pela confissão do acusado, a materialidade e autoria do crime de apropriação indébita, majorada em função do emprego, não sobra espaço para o pronunciamento jurisdicional absolutório. 3. Impõe-se o redimensionamento da pena de multa quando não guarda proporcionalidade com a reprimenda corpórea. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal faz jus o processado à substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA E SUBSTITUÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora

da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, e, de ofício, redimensionar a pena de multa e substituir a reprimenda corpórea por restritivas de direito, nos termos do voto do Relator.

55 - APELACAO CRIMINAL

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