Página 330 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Julho de 2018

Preliminarmente, esclareço que os precedentes persuasivos do Tribunal Superior não têm aptidão para permitir a revisão da decisão judicial reclamada.

Existe jurisprudência saturada, registrada em verbetes sumulares e recurso especial repetitivo, que legitimam o ato magno.

Sob o rito do artigo 543-C da Lei 5.869/1973, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu o recurso especial repetitivo 1061134, DJE 01/04/2009, cadastrado como temas 37, 40, 41, e 38.

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