4 - FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referentes à exploração comercial - incluídas as de utilização eventual ou temporárias, e de serviços aéreos privados, para contratos novos adequações de preços e renovações de contratos vigentes, conforme constam nas Tabelas 3 e 4, parte integrante deste ato:
4.1 - O preço mínimo por metro quadrado, para licitação pública de áreas comerciais, não poderá ser inferior
o pago por concessionário já instalado no aeroporto e que tenha a mesma finalidade comercial da área e /ou instalações postas em licitação;