Página 6 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Julho de 2018

parcelas econômicas pagas ao trabalhador sem caráter salarial. Tais figuras não salariais podem ser classificadas em parcelas de natureza indenizatória, parcelas de natureza meramente instrumental, parcelas pagas a titulo de direito intelectual, parcela de participação nos lucros empresariais, parcelas previdenciárias e parcelas pagas ao empregado por terceiros. (art. 458, § 2 e da CLT, conforme Lei n. 10.243/2001) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011, pp. 676/677

Em análise ao caso concreto, observo que as parcelas referidas na inicial – (i) “adicional de 1/3 sobre férias gozadas”, (ii) “férias indenizadas e adicional de 1/3 sobre as férias indenizadas”, (iii) “aviso prévio indenizado”, (iv) “vale-transporte”, (v) “auxílio-creche”, (vi) “participação nos lucros” e (vii) “auxílio-doença nos primeiros 15 dias arcados pelo empregador” – possuem natureza ressarcitória/indenizatória, conforme se demonstra a seguir, e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias:

1. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS GOZADAS: no REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática de recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ decidiu que “em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)” (STJ, Primeira Seção, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/03/2014).

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