Portanto, a Fazenda Pública não pode transigir com o interesse público administrado por ela.
A transação somente pode ser celebrada para encerrar um litígio envolvendo questões tributárias, mediante rigorosos critérios e limites estabelecidos em lei, consequência inerente ao Princípio da Primazia do Interesse Público, que sugere a indisponibilidade do crédito de origem tributária, justamente por este ser a fonte dos recursos pecuniários necessários ao funcionamento operacional do Estado.
Como se não bastasse, o art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 define e especifica algumas das modalidades de renúncias de receitas, e em que pese a transação não figurar expressamente entre elas, é evidente que envolve uma potencial renúncia de receita tributária. Ademais, o caput e os incisos do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem alguns requisitos cumulativos que autorizam as referidas abdicações.