Página 2259 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. - Magistrado (a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon (OAB: 292134/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

214XXXX-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wanderson Aquino Viegas - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Osasco - Habeas Corpus Nº 214XXXX-21.2018.8.26.0000 COMARCA:Foro de Osasco Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Wanderson Aquino ViegasImpetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de OsascoCorréu: Wallacy Wandayk Aquino Viegas Junior Vistos. A Defensora Pública Ana Carolina Carneiro Barde Bezerra impetra habeas corpus em favor de Heitor Hefziba Alcantara de Souza, preso pelo crime de homicídio qualificado, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato prolatado pelo r. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Osasco, nos autos do Processo nº 001XXXX-71.2017.8.26.0405, em face da r. decisão que determinou a tomada de depoimento de testemunhas por meio de videoconferência. Argumenta que a decisão não possui fundamento legal, sendo lastreada em motivos abstratos. Defende a violação ao artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, a cassação do decisum, assegurando a realização da audiência presencial designada para o final de julho. Indefere-se a liminar. A inicial, ao menos em um juízo preliminar, não revela nenhuma nulidade gritante ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por fim, a natureza satisfativa do pedido recomenda a resolução durante o julgamento do remédio constitucional, em consideração ao entendimento do órgão fracionário. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado (a) Euvaldo Chaib -Advs: Ana Carolina Carneiro Barde Bezerra (OAB: 165158/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar

214XXXX-87.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piracicaba - Impetrante: Andrea de Almeida Rossler - Paciente: Leandro Alberto Mariano Costa - Habeas Corpus Nº 214XXXX-87.2018.8.26.0000 COMARCA:Foro de Piracicaba Impetrante: Andrea de Almeida RosslerPaciente: Leandro Alberto Mariano Costa Vistos. A advogada Andrea de Almeida Rossler impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Leandro Alberto Mariano Costa, condenado pela suposta prática do crime de lesão corporal, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do r. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba, nos autos do Processo nº 001XXXX-46.2017.8.26.0451, em face da suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Relata que inicialmente o eminente Magistrado reconheceu a extinção da punibilidade, mas veio a se retratar, após a interposição de recurso pelo Promotor de Justiça. Defende que o marco da prescrição em testilha é o trânsito em julgado para o Parquet. Pleiteia, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade, com a imediata expedição de alvará de soltura. Indefere-se a liminar. A análise da impetração, ao menos em um juízo preliminar, não permite a concessão da medida de urgência, possível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não visualizada nos autos. Ademais, ante a natureza satisfativa da pretensão, impõe-se a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no oportuno julgamento da impetração. Processe-se, requisitando as informações de praxe, sobretudo sobre a ocorrência da prescrição punitiva. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Advs: Andrea de Almeida Rossler (OAB: 230585/SP) - 10º Andar

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