Página 858 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

é possível autorizar o inventariante a representar o espólio no exercício de atividade econômica, com ou sem cunho empresarial. A universalidade de direito (espólio) não se confunde com a universalidade de fato (v.g., estabelecimento empresarial), sendo certo que a atuação do Juízo do inventário se limita à primeira. Indefiro. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI (OAB 119424/SP)

Processo 101XXXX-77.2017.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Auxiliadora Barbosa Lins e Silva - O Ofício à Victory Condomínios encontra-se assinado pelo MM. Juiz de Direito desta Vara, devendo ser encaminhado pelo interessado, comprovando-se nos autos. - ADV: LUCIANA GRECO MARIZ (OAB 150805/SP)

Processo 101XXXX-39.2018.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Douglas José da Silva - Diogenes José da Silva - Ana Maria Machado Silva - Vistos Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 28/30, destes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Ana Maria Machado Silva, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Frise-se que a alteração do NCPC permitiu a homologação e expedição de formais de partilha em Arrolamentos antes mesmo que se proceda a comprovação do imposto causa mortis e demais tributos nos autos, intimando-se o Fisco tão somente para que proceda a cobrança e/ou lançamento em dúvida pública do que entender cabível. (artigo 659, § 2º). De acordo com o Provimento 31/2013 das Normas Gerais da Corregedoria, desnecessária a expedição de Formal de Partilha, Carta de Adjudicação ou Aditamento neste Ofício de Justiça, ficando facultado ao advogado (a) do (a) inventariante fazer carga do processo físico e levá-lo ao Cartório de Notas, ou lá informar o número do processo digital, para que seja providenciada a expedição necessária para o registro, frisando-se que lá serão comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, e que este Juízo deverá ser informado de tal providência no prazo de 5 (cinco) dias. Transitada esta em julgado, nos termos do artigo 659, § 2º do NCPC, e não sendo requerido expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SANTIAGO ROBERTO SABELLA (OAB 166352/SP), SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 11111/SP)

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