Página 11 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 20 de Julho de 2018

Sobre o assunto, ensina Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

As leis orgânicas estabelecem um prazo para cada recurso. A inobservância do prazo implica o não conhecimento do recurso, tornando definitiva a decisão contrária ao recorrente. Esse pressuposto merece ser suavizado, frente aos princípios do informalismo moderado e da verdade material, que devem reger a maioria dos processos administrativo, e deveriam reger também os processos nos Tribunais de Contas. Como ficou estabelecido anteriormente, esse abrandamento não justifica a inobservância geral de prazos ou autoriza o descaso e a desordem processual, mas apenas admite que, em restritíssimas hipóteses, devidamente justificadas, para fazer prevalecer a verdade material, seja moderado o rigor formal do processo.

Não se vislumbra, portanto, qualquer causa que justifique a inobservância do prazo recursal, motivo pelo qual não se configura a ressalva do § 1º do art. 76 da Lei Orgânica, restando caracterizada, em definitivo, a intempestividade, o que enseja o não conhecimento do recurso pelo Relator.

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