Considerando a forma de contagem de prazos em dias úteis instituída pelo art. 219 da Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;
Considerando a proposição orientativa nº 4 formulada na Carta de Palmas, por ocasião do I Fórum de Processualística dos Tribunais de Contas, segundo a qual “Em não havendo disposição normativa em contrário, na contagem do prazo em dias estabelecido pela Lei ou pelo Julgador, serão computados apenas os dias úteis”;
RESOLVE: