4.457/41.
Lembra Alexandre de Morais[4] que em declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado - o que não ocorreu pela recente decisão da Suprema Corte, que julgou um recurso especifico contra decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - RE e que. Portanto, tem efeito apenas naquele caso concreto - "a lei anterior volta a ter vigência somente a partir da revogação da lei revogadora", no caso do IPCA-E a Lei 13.467/2017, declarado constitucional como fator de atualização monetária depois de ter sido retirado do mundo jurídico pela nova Lei.
Por essas razões, não vejo como se possa continuar aplicando o IPCA-E como fato de atualização dos créditos trabalhistas após 11.11.2017, pois revogado pela norma do art. 879, § 7º da CLT que de forma expressa que os créditos trabalhistas serão atualizados pela TR.