Página 119 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Julho de 2018

RAZÃO DA QUITAÇÃO ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. É devida a restituição do valor pago a maior pelos apelantes a título de juros compensatórios e correção monetária, considerando que o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura a possibilidade liquidação antecipada do débito, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 2. Ao contrário do que consta na sentença, restou demonstrado que os apelados realizaram pagamento a maior do que seria devido, posto que, no contrato de financiamento de fls. 150/155 e na certidão de registro do imóvel de fl. 148 consta que o valor obtido pelos apelantes e disponibilizado pelo agente financeiro à vendedora/apelada, foi no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), ou seja, superior ao valor do imóvel sem a incidência de juros compensatórios e correção monetária que seria de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo devida a restituição na forma simples do valor pago a maior. 3. Com vistas à preservação do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é cabível a inversão da cláusula moratória, com o fim de restabelecer a equivalência entre as partes. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A Excelentíssima SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES e OUTRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigência Parcial do Débito c/c Obrigação de Fazer proposta pelos apelantes em face de GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na origem, às fls. 03/14 os autores narram que firmaram contrato de compra e venda de um imóvel com a construtora requerida, referente a compra de um imóvel. Devido às prorrogações da data de entrega do empreendimento, decidiram adquirir outro imóvel já construído da mesma construtora. A partir disto, as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda em que os autores realizaram o pagamento do a título de entrada do valor de R$ 52.180,83 mais R$ 27.819,17 a título de corretagem, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo pagar o restante do valor conforme determinado no contrato. Afirmam que o saldo devedor do imóvel perfaz o valor de R$ 400.000.00 (quatrocentos mil reais) na data de assinatura do contrato e que até a data prevista para o vencimento em 03.10.2012 alcançaria o montante de R$ 407.627,05 (quatrocentos e sete mil seiscentos e vinte e sete reais e cinco centavos) devido ao acréscimo de juros compensatórios e correção monetária conforme consta no quadro resumo do contrato. Asseveram que para evitar a incidência de juros e correção monetária conseguiram o financiamento do saldo devedor apenas 04 dias após a assinatura do contrato de compra e venda, contudo, a requerida se recusou a receber o valor sem o acréscimo de juros e correção monetária, além de recusar a entrega das chaves aos autores. Por tais razões requereram: 1) Seja a requerida obrigada a dar quitação do valor restante, junto à caixa Econômica Federal, conforme eleição de financiamento dos requerentes, em 48hs e no mesmo prazo, firmar o devido termo de entrega das chaves do imóvel conforme a previsão contratual; 2) A condenação da Requerida a restituir, em dobro, os valores referente aos juros compensatórios, bem como a correção monetária posterior à entrega do contrato de financiamento, para quitação do restante do preço devido do contrato de promessa de compra e venda; 3) a condenação da Requerida a indenizar em decorrência dos juros moratórios pelo atraso na entrega das chaves, conforme previsão na cláusula 5.2-b.2 do contrato padrão, cuja liquidação fica condicionada à efetiva entrega das chaves; 4) condenação da requerida às verbas de sucumbência. Às fls. 80/106, a Requerida apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de fl. 79 verso. Sobreveio sentença às fls. 183/189, em que o magistrado de origem julgou antecipadamente a lide, para julgar improcedentes os pedidos contidos na peça de ingresso e condenar os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelação interposta pelos autores às fls. 190/205 requerendo que seja expressamente aplicada a revelia e seus efeitos em razão da intempestividade da contestação; afirmam que o fato de a apelada ter entregue as chaves do imóvel após a propositura da ação importa em reconhecimento do pedido de entrega das chaves e não em perda de objeto deste pedido como consta na sentença; sustentam a impossibilidade da cobrança de juros compensatórios e correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel por se tratar de prática abusiva em desfavor do consumidor; sucessivamente, requerem que em caso de manutenção da cobrança de juros e correção monetária, que seja a incidência proporcional em razão da obtenção antecipada do financiamento do saldo devedor do imóvel; em razão da mora da apelada, requer a inversão da cláusula 5.2-b.2 que prevê acréscimos em caso de atraso no pagamento do saldo devedor; requer por fim, que em observância ao princípio da causalidade, a apelada seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 239). Contrarrazões apresentada pela requerida às fls. 243/262 refutando a pretensão das apelantes e requerendo o desprovimento do recurso. Neste

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