Página 1304 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Julho de 2018

Desse modo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão das sócias controladoras no polo passivo. Intimemse as partes desta decisão. Venha pela parte exequente a planilha do débito atualizado e a indicação de bens à penhora, em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 17:00:43. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito

N. 071XXXX-84.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ANALIA PEREIRA ANDRADE. Adv (s).: DF27291 - VITOR CARVALHO PORTO, DF24344 - ANDREY SANTOS TEIXEIRA. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. R: BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv (s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Número do processo: 071XXXX-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANALIA PEREIRA ANDRADE EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora com fundamento no art. 28, § 5º do CDC, para inclusão no polo passivo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Citados os sócios no incidente, contestaram alegando o não preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração, uma vez que no presente caso não foi provada a existência confusão patrimonial, fraude, abuso de direito e/ou máfé em detrimento do exequente. Aduz que a parte credora desconsidera o conceito de uma SPE ? Sociedade de Propósito Específico., que serve para fomentar as atividades empresariais de maneira segura para todas as partes envolvidas. DECIDO. Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, movido em desfavor da LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, onde o credor pleiteia a penhora de bens da empresa principal, JOÃO FORTES S.A, JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e BFC ADMINISTRADORA DE BENS S.A. Por se tratar de pedido de constrição de bens da empresa controladora do grupo econômico, onde se verifica que a empresa executada não possui bens penhoráveis, e por ser de conhecimento geral o controle total de suas ações pelas controladoras, evidencia-se a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não podem referidas empresas, sob a alegação de terem elaborado uma Sociedade de Propósito Específico, agir de modo a prejudicar os adquirentes de unidades imobiliárias. Frise-se que inclusive há jurisprudência no sentido de que nem mesmo seria necessária a desconsideração, por se tratar de uma relação de consumo. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO. CONTAS BANCÁRIAS. GRUPO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. Cinge-se a controvérsia em se verificar a possibilidade de que a constrição de valores incida sobre contas bancárias de empresas coligadas, que integram o mesmo grupo econômico, mesmo que não haja desconsideração da personalidade jurídica. O Código de Defesa do Consumidor disciplina as hipóteses de dimensionamento da responsabilidade dos societários nos §§ 2º a do Art. 28 da Lei n. 8.078/1990. A constrição de valores em contas bancárias de sociedades que integram o mesmo grupo societário prescinde da desconsideração da personalidade jurídica, visto que são dotadas de responsabilidade subsidiária para com as obrigações advindas de relação de consumo (Art. 28, § 2º da Lei 8.078/1990). Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão n.1027922, 07022405620178070000,

Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Relator Designado:ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 5432617 PR 0543261-7 (TJ-PR) Data de publicação: 20/05/2009 Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE DEFERIDO PELO JUÍZO DA CAUSA - BLOQUEIO DE VALORES INSUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE VALORES PERTENCENTES A SOCIEDADE CONTROLADA PELA EXECUTADA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA CAUSA POR SE TRATAREM DE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE VALORES DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA - DECISÃO REFORMADA. Desse modo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão das sócias controladoras no polo passivo. Intimemse as partes desta decisão. Venha pela parte exequente a planilha do débito atualizado e a indicação de bens à penhora, em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2018 17:00:43. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito

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